Foi publicado o Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

O serviço pretende disponibilizar um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.

Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:

a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;

b) Atividades de apoio em assistência doméstica;

c) Atividades de apoio em deslocações;

d) Atividades de mediação da comunicação;

e) Atividades de apoio em contexto laboral;

f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;

g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;

h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;

i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;

j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;

k) Atividades de apoio à participação e cidadania;

l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:

a) Centro de atividades ocupacionais;

b) Lar residencial;

c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;

d) Serviço de apoio domiciliário.

Para cada interessado será elaborado um plano individualizado de assistência pessoal, concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.

O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação.

O CAVI (Centro de Apoio à Vida Independente) é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência.

É da competência do CAVI a preparação e apresentação das candidaturas submetidas a financiamento aos Programas Operacionais do Portugal 2020.

Para os efeitos estabelecidos no presente decreto -lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio das OG ou IPSS e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.

A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.

O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:

a) O plano individualizado de assistência pessoal;

b) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;

c) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.

O CAVI deve possuir um regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:

a) Definição da missão, visão e objetivo do CAVI, no âmbito do MAVI;

b) Tipo de organização e regras de funcionamento;

c) Identificação da equipa do CAVI;

d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;

e) Definição do perfil das pessoas destinatárias de assistência pessoal;

f) Condições e critérios de acesso das pessoas destinatárias de assistência pessoal;

g) Definição das atividades e serviços prestados;

h) Horário de funcionamento e de atendimento;

i) Sistema de reclamações ou sugestões por parte das pessoas destinatárias.

As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.

Compete ao INR reconhecer os CAVI constituídos, cujo pedido é apresentado através do preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR.

Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no âmbito dos projetos -piloto de assistência pessoal, são elegíveis os seguintes custos:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI;

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com a remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, despesas de remuneração de pessoal técnico, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais;

c) Despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao CAVI.

O regime está em vigor desde o dia 11 de outubro de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, SP, RL