Após dois anos de discussões e negociações intensas sobre a Proposta da Diretiva dos Direitos de Autor no Mercado Único Digital, o texto final para votação foi definido no dia 26-02-2019, após a reunião do trílogo, e foi hoje aprovado.
Os artigos que mais celeuma e controvérsia geraram foram os artigos 11.º e 13º. O primeiro conhecido como link tax é agora o artigo 15.º e o segundo que ficou conhecido como upload filter é agora o artigo 17.º.
O novo artigo 15.º diz respeito à proteção de publicações de imprensa para utilizações digitais, prevendo um pagamento a essa mesma publicação na partilha de ‘links’ .
Nas palavras da diretiva “os Estados-membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação”.
Em síntese, o artigo foi criado para remunerar organismos de comunicação social a operar online pelos excertos de notícias que são partilhados em agregadores de notícias (e.g: Google News).
Todavia, a diretiva estabelece exceções para a “utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais”, bem como para o uso “de hiperligações” e ainda de “palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa”.
Relativamente a estas exceções, importa sublinhar que na diretiva não é definido o tamanho exato de “excertos muitos pequenos” e que, no que concerne à isenção para a utilização “privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais”, sempre se poderá questionar se alguém com um enorme número de seguidores nas redes sociais, que partilha excertos de notícias, sempre será considerada uma entidade “privada e não comercial”.
O velho artigo 13.º – e novo artigo 17.º – regula a utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e prevê expressamente que “os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores”.
Desta feita, as plataformas online passam a ser responsáveis pelos conteúdos carregados pelos utilizadores, devendo celebrar acordos de concessão de licenças com os titulares de direitos de autor.
Porém, também este novo artigo comporta exceções, nomeadamente:
i) Para as “utilizações legítimas”, como o livre carregamento e a partilha de obras para efeitos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche. Podemos, assim, respirar de alívio, uma vez que os memes e os GIFs não vão acabar;
ii) Para as plataformas com um volume de negócios anual abaixo dos dez milhões de euros, menos de cinco milhões de visitantes por mês e que estejam online há menos de três anos (requisitos cumulativos), uma vez que apenas terão de atuar “após a receção de um aviso suficientemente fundamentado”;
iii) Para as plataformas sem fins comerciais, sejam enciclopédias online como a Wikipedia. ou plataformas de “open source” .
A diretiva hoje aprovada pelo Parlamento Europeu, com 348 votos a favor, 274 contra e 36 abstenções, terá agora de ser formalmente endorsada pelo Conselho da União Europeia.
Posteriormente será publicado no jornal oficial da União Europeia e os Estados-Membros terão dois anos para transpor as novas regras para a sua legislação nacional.
Rute Guerra da Costa
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL