Foi publicada a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, a qual modifica o regime de teletrabalho incluído no Código do Trabalho, de qual se destacam as seguintes alterações:
– Aplicação deste regime a todo o trabalho subordinado prestado através de tecnologias de informação e comunicação em local não determinado pela entidade empregadora mas também a trabalhadores sem subordinação jurídica mas com dependência económica.
– Celebração de acordo escrito por períodos de 6 meses renováveis por iguais períodos ou por tempo indeterminado.
– Alargamento da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, sem possibilidade de oposição da entidade empregadora, a trabalhadores com o estatuto de vítima de violência doméstica, de cuidador informal não principal e a trabalhadores que tenham filhos com idade até 8 anos, ou quando integrem família monoparental, salvo se exigências imperiosas de funcionamento da empresa determinarem a inviabilidade do teletrabalho.
– A responsabilização das entidades empregadoras pela compensação das despesas adicionais em que os trabalhadores incorram com a prestação do teletrabalho.
– A obrigação de a entidade empregadora promover contactos presenciais regulares com os trabalhadores em teletrabalho com regularidade não superior a dois meses.
– A obrigação do teletrabalhador em comparecer nas instalações da empresa quando tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, e em que se justifique a sua presença física.
– A obrigação das entidades empregadoras se absterem de contactar os trabalhadores fora do seu horário de trabalho, salvo por motivo de força maior, mas passando a ser possível visitar o domicílio do trabalhador, para efeitos de controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho.
– A obrigação das entidades empregadoras em assegurar as condições mínimas de segurança e saúde, nomeadamente pela implementação da obrigatoriedade de realização de exames de saúde prévios à vigência do regime de teletrabalho e posteriormente com regularidade anual, podendo agora a empregadora controlar as condições de segurança e saúde mediante a organização de visitas para o efeito.
– A prestação do teletrabalho passa a ser expressamente abrangido pelo regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.