Foi publicada a Lei 26/2020, 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
Estão abrangidos por esta obrigação os intermediários, definidos pela Lei como qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar.
Mecanismo, por sua vez, é qualquer plano, projeto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizados expressa ou tacitamente, objeto ou não de concretização em acordo ou transação, constituído por uma construção com uma ou mais de uma etapa ou parte, ou por uma série de construções, simultâneas ou sequenciais, podendo ser comercializável ou personalizado.
Não se integram no conceito de mecanismo a comunicar a mera comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites.
Estão abrangidos os mecanismos elencados na referida Lei que tenham impacto no IRS, IRS, IVA, IMI, IMT e IS.
Nas situações não cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse no prazo de 30 dias.
Apesar disso, a Lei prevê que a obrigação de comunicação prevalece sobre o dever de sigilo, ficando excluída qualquer responsabilidade por violação do dever de sigilo. O intermediário deve notificar o contribuinte para que este cumpra a obrigação de comunicação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação.
Inexistindo um intermediário ou quando este esteja sujeito a sigilo profissional, recai sobre o contribuinte relevante a obrigação de comunicar à AT.
As informações a comunicar à AT incluem, designadamente, a identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, os detalhes do mecanismo, a data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, os detalhes das disposições normativas que formam a base do mecanismo a comunicar, o valor das operações.
A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal à AT, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova exigida, é punível com coima de € 6.000,00 a € 80.000,00.
As omissões ou inexatidões relativas a essas informações são puníveis com coima de € 2.000,00 a € 60.000,00.
A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos exigidos, é punível com coima de € 3.000,00 a € 80.000,00.
O regime criado está em vigor desde o dia 22 de julho de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL