Com a entrada em vigor da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, foram criadas obrigações para diversas entidades.

Essas entidades, tipificadas nos artigos 3.º e 4.º da lei indicada, subdividem-se em entidades financeiras e entidades não financeiras.
Destacamos, de forma meramente exemplificativa, as seguintes entidades:
a. Instituições de crédito;
b. Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual;
c. Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;
d. Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

Estas entidades estão obrigadas, não exclusivamente, à comunicação sistemática de operações, nos termos do artigo 45.º da Lei 83/2017.

A Portaria 310/2018, de 4 de dezembro, vem definir as tipologias de operações a comunicar pelas entidades obrigadas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, bem como o prazo, a forma e os demais termos das comunicações.

Devem ser comunicadas mensalmente as operações
(a) de pagamento de valor igual ou superior a € 50.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira;
(b) de transferência de fundos de valor igual ou superior a € 50.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em que um dos prestadores se encontre numa jurisdição de risco;
(c) de transferência de fundos de valor igual ou superior a € 50.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira que tenha como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva residente ou sedeada em jurisdição de risco;
(d) de transferência de instrumentos financeiros de valor igual ou superior a € 50.000 ou o seu equivalente com origem em ou destino a contas abertas junto de intermediários financeiros estrangeiros estabelecidos em jurisdição de risco;
(e) de reembolso antecipado de fundos e de regaste de contratos de seguro, de montante igual ou superior a € 50.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

A comunicação deverá ser feita através do Portal de Comunicação de Operações Suspeitas, até ao termo do mês seguinte àquele que respeita, ou de outro canal de informação, conforme disponibilizado no Portal de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo (http://portalbcft.pt/pt-pt/content/como-proceder-para-comunicar-opera%C3%A7%C3%B5es-suspeitas).

A presente Portaria entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL