Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.
Os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença Covid-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.
O mesmo acontecerá nos casos de isolamento profilático ou do subsídio por doença, até ao limite de 28 dias.
Fica o Governo autorizado a criar um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.
A autorização legislativa pode prever:
a) que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
b) que o empregador que esteja em situação de crise empresarial pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;
c) limites à redução temporária do período normal de trabalho, os quais podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
d) limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;
e) que o empregador abrangido pelo apoio não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
A medida de apoio aos trabalhadores independentes e informais aplicar-se-á aos trabalhadores que tenham cessado a sua atividade como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.
O apoio é atribuído em alternativa ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, à Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e às medidas de enquadramento de situações de desproteção social (todas previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março).
O apoio não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020 e pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
Durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
São reduzidos os prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade:
a. Terão direito ao subsídio desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de Estado de Emergência e de Situação de Calamidade Pública.
b. Terão também direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de Estado de Emergência ou Situação de Calamidade Pública.
c. Terão ainda direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de Estado de Emergência ou Situação de Calamidade Pública.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL