Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.

O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.

O pagamento da primeira prestação será efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

Se o devedor estiver já a cumprir planos de pagamento no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas no período abrangido, pode requerer o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

No caso de os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

A reformulação do plano prestacional não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL