Foi publicado o Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, aplicável às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional (relacionado com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco).
Os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm a natureza de apoios financeiros ou em espécie, designadamente, a concretização de arrendamento para habitação, prestação de apoio técnico para efeito instrução das candidaturas, elaboração e formalização de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação, realização de obras, doação de materiais a incorporar na obra.
Os apoios financeiros podem concretizar-se mediante a concessão de uma comparticipação destinada a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos a:
a) Arrendamento de uma habitação;
b) Reconstrução ou reabilitação de habitação de que os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários; ou
c) Aquisição, aquisição e reabilitação ou construção de nova habitação (havendo parecer desfavorável do município competente para a reconstrução da habitação existente ou no cas d acordo entre o município e os beneficiários isolados e ou com mais de 65 anos de idade, que residam afastadas do meio urbano, para, na tutela do interesse público e de direitos relativos à assistência e segurança dos cidadãos, promover a respetiva inclusão no meio urbano).
Pode beneficiar de apoio ao abrigo do Porta de Entrada a pessoa ou o agregado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja numa das situações de necessidade de alojamento;
b) Não disponha de alternativa habitacional adequada; e
c) Esteja em situação de indisponibilidade financeira imediata.
As habitações de que sejam proprietários o IHRU, as Regiões Autónomas e os municípios, incluindo as empresas públicas regionais e locais, que estejam devolutas aquando da ocorrência de um acontecimento imprevisível ou excecional, são afetas prioritariamente ao alojamento urgente das pessoas e agregados abrangidos pelo Porta de Entrada.
As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, cabendo ao IHRU facultar a informação e o apoio técnico necessários.
São, nomeadamente, critérios preferenciais de hierarquização e seleção das candidaturas:
a) As soluções de alojamento urgente e ou temporário;
b) As soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados que aufiram os rendimentos mais baixos, sejam maioritariamente compostos por pessoas com mais de 65 anos ou Integrem maior número de dependentes e ou pessoas com deficiência ou doença crónica ou menores de idade.
As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada estão sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na transmissão da habitação.
Em caso de renúncia à preferência, o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante a restituição das quantias recebidas, podendo esse pagamento ser efetuado no ato de celebração da correspondente escritura.
O regime aprovado está em vigor a partir de 5 de maio de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL