Foi publicado o Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
O quadro comunitário de apoio Portugal 2020 é constituído programas temáticos, regionais e de âmbito nacional.
Os programas operacionais (PO) temáticos são quatro:
a. Competitividade e internacionalização;
b. Inclusão social e emprego;
c. Capital humano;
d. Sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.
Os programas operacionais regionais são sete: cinco no continente (norte, centro Lisboa, Alentejo, Algarve), designados por PDR 2020, e um por cada região autónoma (o Prorural+, para a região autónoma dos Açores e o Proderam 2020, para a região autónoma da Madeira).
São ainda criados um programa nacional operacional de assistência técnica e um destinado à indústria do mar designado por Mar 2020.
Os apoios a conceder podem revestir a forma de subvenções (reembolsáveis ou não), prémios ou instrumentos financeiros. O reembolso que vá sendo feito dos fundos disponibilizados, será reutilizado para o mesmo fim.
As candidaturas deverão ser apresentadas por via eletrónica, através do portal Portugal 2020, que exigirá certificação digital através de catão de cidadão ou do sistema de chave móvel digital (https://amartins.pt/regulamentacao-da-chave-movel-digital/).
São critérios essenciais de elegibilidade dos beneficiários, designadamente:
a. Estarem devidamente constituídos (no caso de se tratar de pessoas coletivas);
b. Terem a situação regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda Pública, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação (sendo fundamento de redução ou revogação do apoio o facto de deixar de estar nesta situação);
c. Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada;
d. Não deterem nem terem detido capital numa percentagem de 50% ou superior, nem diretamente, nem através de cônjuge ou ascendentes e descendentes em primeiro grau, em empresa que não tenha cumprido anterior notificação para devolver apoios, no âmbito de uma operação previamente autorizada.
Para além destas condições de elegibilidade, são impedimentos à concessão de algum destes apoios, nomeadamente:
a. A prévia condenação em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI pelo período de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença de condenação;
b. No caso de ter havido acusação (ainda que não condenação), o acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos FEEI pode ser condicionado à prestação de garantia idónea, mediante a apreciação feita pela entidade pagadora dos indícios existentes;
c. No caso de os beneficiários recusarem a submissão a controlo pelas autoridades competentes, não podem ser admitidos a novos concursos no prazo de 3 anos após a notificação de decisão de revogação do apoio;
d. Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e descriminação no trabalho e emprego não podem ser admitidos a candidaturas no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado dessa condenação.
Os impedimentos e condicionalismos aplicam-se aos membros dos órgãos de direção, no caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva.
As candidaturas devem ser apresentadas no âmbito de concursos públicos, cuja calendarização será feita anualmente. Podem ser apresentadas candidaturas em parceria ou copromoção, nomeadamente entre empregadores e entidades formadoras, sendo neste caso a entidade empregadora a beneficiária.
Para cada concurso será publicado um aviso do qual conste, nomeadamente, a natureza dos beneficiários, a dotação do fundo a conceder, as regras e limites à elegibilidade das despesas, as condições de atribuição do financiamento, a indicação de exigibilidade de pareceres externos e o prazo da candidatura.
Apresentada a candidatura, a entidade de gestão que a promove apreciará a sua viabilidade e mérito. O contributo do projeto para a concretização do resultado previsto pelo objetivo específico do concurso é fator de ponderação na seleção. A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção das entidades beneficiárias e de maior igualdade salarial entre homens e mulheres é critério de desempate entre candidaturas.
O grau de cumprimento dos resultados acordados influencia também o montante de apoio financeiro a conceder e no momento do pagamento do saldo final, e bem assim como fator de ponderação no procedimento de candidaturas subsequentes.
A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, devendo ser conhecida no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, podendo suspender-se no caso de serem pedidos documentos ou informações adicionais, o que deve acontecer uma única vez.
Aceite a candidatura, será o beneficiário convidado a assinar o termo de aceitação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
O investimento produtivo ou em infraestruturas tem que ser mantido afeto à atividade para que foi aprovado durante o prazo mínimo de 5 anos (ou 3, no caso de se tratar de uma PME). A deslocalização da atividade apoiada para fora da União Europeia no prazo de 10 anos (salvo se o beneficiário for um PME) importará a obrigação de devolução do apoio recebido.
O incumprimento das obrigações do beneficiário poderá determinar a redução do apoio concedido, proporcional à gravidade do comportamento, ou mesmo a sua revogação.
Os pagamentos a fazer no âmbito de qualquer um dos programas serão feitos pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, que pode delegar essa competência e os fundos necessários nas entidades locais de gestão. Sendo os pedidos de pagamento apresentados, deverão ser feitos em 30 dias úteis, após análise da sua regularidade e respetiva emissão de ordem de pagamento.
A restituição, a qualquer título, dos apoios recebidos constitui uma dívida da entidade beneficiária, que vence juros à taxa aplicada às transações de natureza comercial. A cobrança é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, sendo os titulares dos órgãos de direção da entidade beneficiária subsidiariamente responsáveis pelos montantes devidos.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL