Foi publicado o Decreto-Lei 157/2014,de 24 de outubro, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho (que, por sua vez, criam a enquadramento jurídico europeu para o quadro regulamentar designado por Basileia III, publicado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária).
As alterações são maioritariamente introduzidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, embora sejam também alterados outros diplomas legais avulsos.

São sobretudo alteradas as condições de acesso à atividade das instituições de créditos, nomeadamente no que respeita à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, os requisitos necessários para o exercício de cargos de governação das instituição e condições de remuneração e os poderes das entidades supervisoras.

São ainda as instituições de crédito que designam os membros dos seus órgãos de governação, embora compita ao Banco de Portugal ponderar a sua idoneidade de cada membro apontado ao cargo, ponderando para o efeito todos os factos relevantes, incluindo negócios profissionais e pessoais e a existência de processos em curso ou concluídos, de natureza judicial ou não, em que tenham sido parte. O Banco de Portugal poderá recusar a designação que a Instituição queira fazer ou tenha feito.

As instituições têm que estabelecer e manter políticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos, que se pode traduzir também na impossibilidade de serem firmados acordos de atribuição de remuneração variável aos colaboradores da instituição (dependendo do valor de fundos próprios que tenha a instituição).

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa também a conter um elenco mais alargado de infrações e sanções aplicáveis, regulamentação sobre a determinação da coima e regras relativas à comunicação das decisões, incluindo regras quanto às matérias sujeitas a segredo, com o objetivo de fortalecer o poder de intervenção do Banco de Portugal.

No âmbito procedimental, destaca-se afixação de uma nova causa de suspensão da prescrição, a limitação quanto à possibilidade de prova testemunhal, a extensão da utilização do processo sumaríssimo e a definição do que pode ser aproveitado da prova produzida na fase administrativa do processo.

O Banco de Portugal tem agora maior opção de entre as medidas corretivas e preventivas que pode aplicar, nomeadamente a possibilidade de impor que uma instituição detenha mais reservas de fundos próprios do que resultaria do regime legal.

As alterações visam ainda o estabelecimento de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais.

As alterações agora publicadas, na sua maior parte, entram em vigor a 25 de novembro de 2014.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, RL