Foi publicado o Decreto-Lei 15/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e o respetivo registo.
Presume­‑se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado nem o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido.
Presume­‑se ainda sem dono conhecido o prédio que, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária (31 de dezembro de 2019) não esteja identificado.
A identificação de prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do IRN, disponível em www.irn.mj.pt, e no BUPi, durante 180 dias, podendo qualquer interessado pronunciar­‑se nesse prazo quanto à propriedade do imóvel identificado. Findo esse prazo sem que haja contestação, o serviço de registo predial competente promove oficiosamente o registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado durante 15 anos.
Quando for efetuada prova da titularidade do prédio, pelo respetivo proprietário, é determinada a restituição do prédio ao proprietário. Nesse caso, o Estado entrega ao proprietário tudo o que haja recebido de terceiros no exercício da gestão, deduzido do montante despendido a título de despesas e benfeitorias necessárias. Caso o prédio se encontre arrendado ou cedido a terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
Verificado o decurso do período de 15 anos a contar da data do registo provisório, sem que tenha sido feita prova da titularidade do direito de propriedade junto do serviço de registo predial, este promove à publicitação da possibilidade de inscrição matricial e do registo de aquisição definitivo a favor do Estado.
O prédio sem dono conhecido, que se encontre registado provisoriamente a favor do Estado, passa a ser administrado pela Florestgal — Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. (Florestgal), podendo esta disponibilizá­‑lo para arrendamento, bem como ceder a gestão da propriedade.
O regime previsto está em vigor a partir de 22 de janeiro de 2019.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL