Foi publicada a Lei 75/2020, de 27 de novembro, que cria o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE).

A empresa devedora que se encontre em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença Covid-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização pode submeter aos credores um plano de viabilização.

O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação no tribunal de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença Covid-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
b) Cópia dos documentos contabilísticos;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos 1/3 dos credores.

O juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório, que dará parecer sobre o plano de viabilização apresentado. Com a nomeação do administrador provisório, fica impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e impede a empresa de praticar atos de especial relevo.

O plano pode conter a proposta de pagamento de créditos tributários e da segurança social, que continuam a se considerados indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de juros de mora nos seguintes montantes:
a) 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
c) 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
Os pagamentos das prestações são imputados, em primeiro lugar, ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.

Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias para reclamar os seus créditos, devendo o juiz decidir as reclamações em 10 dias.

No final desses 10 dias, o juiz decide sobre as impugnações e analisa o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se os pareceres forem favoráveis.
A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial.

Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório, a fixar pelo juiz entre € 300,00 e € 3.000,00, considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade em que se encontra inserida.

Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

O PEVE está em vigor desde o dia 28 de novembro e até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por Decreto-Lei.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL