O Conselho de Ministros aprovou em 18 de maio um diploma legislativo a apresentar à Assembleia da República com o objetivo de dinamizar o mercado de capitais e incentivar o investimento.
De entre as medidas propostas, destacam-se:
1. Criação das Sociedades de Investimento para Fomento da Economia (SIFE)
É criado um instrumento de financiamento destinado a auxiliar o financiamento das PME em ligação com os mercados regulamentados. Terá como função permitir o acesso indireto ao mercado de capitais de empresas que, pela sua dimensão, não poderiam aceder diretamente a uma base alargada de investidores, promovendo ao mesmo tempo a diversificação dos riscos para o investidor.
2. Revisão do regime jurídico da certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa introduzindo a definição de empresa de média capitalização (Mid Cap) e, dentro desta, da categoria de empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
3. Alteração à Lei de Entrada e Residência de Estrangeiros para abranger 3 tipos de investimento. Pretende-se que este tipo de autorização de residência seja também concedida a estrangeiros que façam um dos seguintes tipos de investimento:
3.1. € 350.000,00 para a criação de empresas portuguesas ou reforço do capital social de empresas portuguesas, desde que se criem ou mantenham 5 postos de trabalho permanentes;
3.2. € 200.000,00 em empresas portuguesas em situação económica difícil e que estejam com um plano de recuperação;
3.3. € 350.000 em fundos destinados à capitalização das empresas portuguesas.
4. Proposta de revisão do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Regime de Insolvência. Pretende-se aumentar a transparência, eficácia e segurança jurídica destes procedimentos, com especial enfoque nas fases de verificação e graduação de créditos e na liquidação do ativo.
Reservou-se, ainda, o PER às empresas, permitindo aos particulares continuarem a dispor de um instrumento mais simplificado, destinado a obter um acordo de pagamento com os seus credores.
5. É ainda extinto o SIREVE e criado o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua recuperação. O acordo atingido produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de Revitalização.
6. É proposta a criação do Mediador de Recuperação de Empresas, a quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
7. É proposta a criação do Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital, que permitirá que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital (aos credores que, noutras condições, lhes permitisse aprovar um plano de recuperação em processo de insolvência).
8. Foi aprovado o Regime da Apropriação do Bem Empenhado no Penhor Mercantil, que corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Admite-se nesses casos que o credor se aproprie do bem dado em garantia.
9. O Conselho de Ministros aprovou ainda a alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, que prevê a criação de um Balcão Único para a gestão articulada dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito de processos de insolvência, do Processo Especial de Revitalização (PER) ou do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
Através deste diploma, passa ainda a ser possível a delegação pelos diretores de finanças das competências em matéria de processo executivo, introduzindo-se assim flexibilidade nos procedimentos, para que em cada órgão regional seja permitida a melhor gestão dos recursos humanos e materiais, decidindo-se pela concentração ou não destas funções ao nível da direção regional.
Por outro lado, a Proposta de Lei visa ainda alargar as competências da Unidade de Grandes Contribuintes que a lei reservava aos serviços periféricos locais, ficando apenas excluídas deste alargamento as competências relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL