Foi publicada a Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida “manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas”.
A medida tem como objetivos compensar parcialmente os custos adicionais suportados pelos agricultores resultantes das condicionantes naturais, contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de ecossistemas sustentáveis, promover a coesão territorial e o desenvolvimento das zonas rurais.
Podem beneficiar deste apoio os agricultores que recebam um montante de pagamentos diretos inferior a € 5.000,00, cujas explorações tenham uma dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola.
A subvenção não é reembolsável, ficando porém o beneficiário obrigado a manter o exercício da atividade agrícola na exploração.
Na mesma data foi publicada a Portaria 25/2015, que estabelece o regime de aplicação da ação “agricultura biológica” e da ação “agricultura e recursos naturais” no âmbito do PDR2020.
Os apoios pretendem restaurar, preservar e reforçar a biodiversidade das zonas sujeitas a condicionantes naturais, melhorar a gestão da água, dos fertilizantes e dos produtos fitofarmacêuticos e prevenir a erosão dos solos.
À medida “agricultura biológica” podem candidatar-se os agricultores que tenham submetido a notificação relativa à agricultura biológica junto da entidade competente, que candidatem uma área mínima de 0,5 hectares e que a submetam ao sistema de controlo por um organismo de controlo e certificação reconhecido.
As candidaturas serão graduadas de acordo com os seguintes critérios, a hierarquizar pela entidade de gestão: maior proporção de superfície agrícola submetida a agricultura biológica, candidaturas de áreas suscetíveis de desertificação, recurso a aconselhamento agrícola, primeira instalação de jovem agricultor, grupos organizados de produtores reconhecidos.
Os beneficiários desta medida devem manter durante todo o período do compromisso os critérios de elegibilidade, manter a parcela em regime de agricultura biológica, manter um registo das atividades efetuadas, conservar os comprovativos de aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes. Ademais, no prazo de um ano após a concessão do apoio, os beneficiários têm que fazer prova de ter frequentado uma ação de formação específica em conversão para este tipo de agricultura, em termos a homologar pelo Ministério da Agricultura.
À medida “agricultura integrada” podem aceder beneficiários que candidatem pelo menos 0,5 hectares, submetam a candidatura a um sistema de controlo por organismo certificado, detenham, quando se trata de culturas permanentes regadas, resultados de análises de terras obtidas no máximo até três anos anteriores à data da apresentação da candidatura.
O apoio assume a forma de subvenção anual não reembolsável. O montante do apoio pode ser majorado em 15% quando o beneficiário recorra à assistência técnica; no caso de o beneficiário ser associado de um agrupamento de produtores, a majoração é de 5% ou 10% se a produção for de cereais.
As candidaturas são submetidas eletronicamente através por portal eletrónico Portugal2020, sendo encaminhadas e analisadas pelo IFAP.
O pagamento é efetuado após a conclusão dos controlos administrativos in loco.
As Portarias entram em vigor em 10 de fevereiro.
Em 12 de fevereiro foi publicada a Portaria 31/2015, que estabelece o regímen de aplicação da medida “jovens agricultores”.
O objetivo da medida é fomentar a renovação e rejuvenescimento das empresas agrícolas, aumentar a atratividade do sector agrícola, promovendo o investimento e o apoio à aquisição de terras.
São beneficiários destes apoios agricultores com idades entre os 18 e os 40 anos, ou pessoas coletivas desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores. As entidades candidatas devem estar legalmente constituídas ou inscritas nas finanças com a atividade de agricultor, devem ser já proprietários da exploração agrícola em que querem implanta o projeto, têm que apresentar um plano empresarial com uma duração mínima de 5 anos.
São critérios de valorização das candidaturas o facto de as terras terem sido adquiridas no âmbito da bolsa nacional de terras e as que se instalem em regiões nas quais se verificou perda da população.
O apoio previsto consiste numa subvenção não reembolsável à instalação, no valor de € 15.000,00 que podem ser majorados. 75% do valor é pago após a aceitação do apoio e 25% após verificação do cumprimento do plano empresarial.
As candidaturas são submetidas eletronicamente através por portal eletrónico Portugal2020, entre 23 de fevereiro e 30 de abril de 2015..
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL