1. Foi publicada a Portaria n.º 272/2021, de 29 de novembro, que aprovou o «Programa Internacionalizar 2030», com o objetivo de aumentar a oferta de recursos humanos qualificados com competências em comércio internacional, através do reforço da formação profissional e de mecanismos de integração dos mesmos nas PME.
2. O Programa tem como estratégia a formação profissional, mediante a qualificação de ativos, empregados e desempregados, nas áreas relacionadas com os desafios da internacionalização da economia e do comércio.
3. O Programa «Qualificação para a Internacionalização» é destinado a todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), como desempregadas, que:
a. Detenham uma habilitação de nível secundário ou superior; ou
b. Não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário; ou
c. Estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário.
4. São também destinatários do Programa os empregados, com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem numa das situações suprarreferidas, e que:
a. As empresas entendam dever beneficiar desta formação ou os que se encontrem em risco de desemprego;
b. A título individual, pretendam desenvolver as suas próprias qualificações em domínios da internacionalização e comércio internacional.
5. Os percursos de formação do Programa são disponibilizados no sítio da Internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
6. A criação de novos percursos de formação ou a sua atualização é feita de acordo com as necessidades do mercado de trabalho, podendo estes ser complementados com formação prática, em contexto de trabalho.
7. Estes percursos podem ser desenvolvidos em regime presencial ou à distância, cabendo à entidade responsável pelo seu desenvolvimento assegurar as condições necessárias à sua realização.
8. Cada grupo de formação é constituído por um n.º mínimo de 15 e um n.º máximo de 30 formandos.
9. Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos.
10. No caso dos candidatos que não sejam detentores de habilitação de nível secundário, cabe aos Centros Qualifica definir o percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário.
11. O percurso de formação é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações que comprove a conclusão do percurso. Caso não seja concluído o percurso completo, é emitido um certificado de qualificações parcial.
12. Os certificados são emitidos em suporte eletrónico e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletrónicos.
13. A Portaria a que se refere este documento entrou em vigor no dia 30 de novembro.