Foi publicado o Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho que alterou Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, e os termos de prorrogação do layoff simplificado e, ainda na sequência da Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 6 de junho, estabelece a criação de um novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, a regular em diploma próprio e cuja entrada em vigor ocorre no mês de agosto.
Para as empresas que tenham beneficiado do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação, previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março e que tenham condições para retomar a sua normal atividade, estabelece um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
E, com vista a compensar os trabalhadores da quebra de rendimentos durante o layoff simplificado foi ainda criado um complemento de estabilização destinado a tais trabalhadores.

I – Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório
O Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho alterou o art.º 20º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, determinado a sua produção de efeitos até 30 de setembro.
A alteração introduzida ao artigo 20º prevê ainda que as empresas que não tenham recorrido layoff simplificado, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º (n.º 3 do art.º 20º)
As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem aceder ou manter o layoff, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever de encerramento, não sendo aplicável, nestas situações, o limite máximo de três prorrogações (n.º 4 do art.º 20º).
As empresas que tenham recorrido ao layoff simplificado e que tenham atingido o limite de renovações até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020 (n.º 5 do art.º 20º).
As situações acima previstas (nos n.ºs 3 a 5) continuam a beneficiar da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos termos previstos no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

II- Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (Art.º 4º)
Prevê o art.º 4.º Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho que os empregadores que tenham beneficiado do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, concedido numa das seguintes modalidades (n.º2):
a) Apoio no valor de uma RMMG (€635,00) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG (€1270,00) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Para determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios (n.º3):
a) Quando o período de aplicação do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.
À modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 2 [duas RMMG (€1270,00)] acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo layoff simplificado (n.º 4).
Quando o período de aplicação do layoff simplificado tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, ou no mês imediatamente anterior se o último mês for julho de 2020, nos termos do n.º 5 do art.º 20 (n.º 5 e n.º6).
A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, aplica-se nos seguintes termos (n.º7):
a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio de duas RMMG (€1270,00), quando este seja concedido no seguimento do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação por período inferior ou igual a um mês;
b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio de duas RMMG (€1270,00) quando este seja concedido no seguimento do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação por período superior a um mês e inferior a três meses;
c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio de duas RMMG (€1270,00), quando este seja concedido no seguimento do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação por período igual ou superior a três meses.
Havendo criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora (n.º8).
Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos (n.º9).
Aquela isenção refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando o empregador sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 8, são reconhecidas oficiosamente, através de troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.

III – Deveres Do Empregador
Durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 2 do artigo 4.º e nos 60 dias subsequentes, os empregadores:
a) Que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
b) Abrangidos pelo apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º devem manter o nível de emprego observado no último mês do layoff simplificado ou do plano extraordinário de formação, consoante o caso.
Quando o último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º tenha ocorrido no mês de julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A violação destes deveres implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados.

IV – Cumulação E Sequencialidade De Apoios (Art.º 6º)
O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
A empresa que recorra ao layoff simplificado previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação agora conferida, findo aquele apoio pode:
a) recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
b) recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva.
É ainda revogado o Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do reconhecimento do direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, previsto no n.º 8 do artigo 4.º.

V – Complemento de estabilização para os trabalhadores (Art.º 3º)
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho prevê agora um complemento de estabilização pago pela Segurança Social e atribuído de forma oficiosa aos trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (€1270,00) e que entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo layoff simplificado ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Aquele complemento corresponde à diferença entre:
– Os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020
– E ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma daquelas medidas em que se tenha verificado a maior diferença.
Este complemento tem por limite mínimo €100,00 e por limite máximo €351,00 e é pago no mês de julho de 2020 e para o seu apuramento são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL