O artigo 115.º Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a partir de 1 de janeiro de 2015, passou a ter a seguinte redação (na parte que importa):
(…)
5 – Os titulares dos rendimentos da categoria F [rendimentos prediais] são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

Em princípio, nos termos da Portaria 98-A/2015, de 31 de março, são obrigados à emissão de recibos eletrónicos de renda todos os titulares deste tipo de rendimento.
Só poderá ser dispensado dessa obrigação, o titular que, cumulativamente, não possua nem deva possuir caixa postal eletrónica e não tenha auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a € 838,44; ou quem receba rendas correspondentes a contratos de arrendamento rural e tenha, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

No caso de estar dispensado de emitir recibos mensais de renda, o senhorio terá submeter a declaração anual de rendimentos (mediante apresentação de modelo 44).

Por despacho 101/2015, de 30 de abril de 2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, este dever apenas será obrigatório a partir de 1 de novembro de 2015. Nessa altura, porém, o senhorio terá que emitir os recibos correspondentes aos meses anteriormente vencidos e pagos pelo inquilino.

Os recibos emitidos podem ser alterados ou anulados até à apresentação da declaração de IRS.
No caso de compropriedade e de serem vários os senhorios, pode ser emitido um único recibo, por um deles, pelo valor total, ou serem emitidos vários recibos, por cada um dos senhorio, cada um pela quota-parte que lhe cabe.
No caso de algum dos senhorios estar dispensado da emissão do recibo, a obrigação de emissão mantém-se sobre todos os demais.

A celebração de um novo contrato de arrendamento impõe também ao senhorio o seu registo no portal das finanças, mediante a apresentação do modelo 2 da declaração de Imposto de Selo. A comunicação tem que ser feita até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, preferencialmente através do portal eletrónico das finanças (só assim não será para quem estiver dispensado da emissão dos recibos de renda eletrónicos).

No caso de ser devido pagamento desse imposto, será liquidado pela Autoridade Tributária na sequência da submissão desse modelo, sendo emitido então um documento de cobrança.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL