1. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, que procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas.
  2. A definição do valor da redução aplicável às taxas das portagens e dos lanços e sublanços abrangidos serão estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial.
  3. O regime produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2024.