Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, que estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
O regime especial apenas se aplica aos beneficiários de proteção temporária, refugiados provenientes da Ucrânia e às profissões regulamentadas.
No prazo de 10 dias a contar da submissão de um pedido de reconhecimento de qualificações, o órgão instrutor emite o comprovativo de que o pedido foi instruído com a documentação legalmente exigida, ou profere despacho de convite ao aperfeiçoamento. No caso de documentação insuficiente em virtude da situação de guerra, o órgão instrutor diligencia, oficiosamente, através da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), junto da Comissão Europeia, no sentido de obtenção de segunda via da documentação em falta.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL