As entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) são sujeitos passivos de IRC. Sendo detentoras do Estatuto de Utilidade Pública poderão beneficiar da isenção subjetiva constante do artigo 10.º do IRC, beneficiando, em qualquer dos casos, de uma isenção objetiva no que toca aos rendimentos derivados de atividades culturais, recreativas e desportivas, nos termos do artigo 11.º do CIRC.

Uma vez que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, estas entidades não são tributadas pelo lucro mas sim pelo rendimento global, à taxa de 21,5%.

O rendimento global é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinado nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Relativamente aos rendimentos provenientes de atividades comercial, industrial ou agrícola que estas eventualmente exerçam a título secundário, aplicar-se-ão as regras previstas no CIRC para a determinação do lucro tributável (cfr. n.º 1 do artigo 53.º do CIRC).

Os prejuízos fiscais, relativamente ao exercício (secundário) de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º do CIRC, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. Da mesma forma, as menos-valias podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

 

Relativamente aos gastos:

Anteriormente, apenas os gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, poderiam, nos termos do artigo 54.º e do artigo 15.º do CIRC, ser deduzidos ao rendimento global.

Com a recente reforma do IRC, operada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, também passou a ser possível deduzir ao rendimento global apurado, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.

Quer isto dizer que, independentemente da isenção objetiva no que toca aos rendimentos derivados de atividades culturais, recreativas e desportivas, prevista no artigo 11.º do CIRC; ou da isenção subjetiva de que a entidade beneficie nos termos do artigo 10.º do CIRC; o legislador veio permitir que os gastos com as atividades sem fins lucrativos (desde que não exista qualquer interesse dos membros de órgãos estatutários na exploração destas atividades) possam ser deduzidos ao rendimento global.

Donde, as entidades sem fins lucrativos, que se encontrem nessas condições, poderão agora abater estes gastos ao resultado proveniente das atividades acessórias.