Foi publicada a Lei 29/2013, de 19 de Abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos de mediação civil e comercial.
Os princípios estabelecidos na referida Lei são aplicáveis a todas as mediações que sejam realizadas em Portugal, independentemente do seu objecto.
Antes de mais, a mediação é voluntária, daí resultando que apenas se submeterá um litígio a este regime se ambas as partes nisso acordarem expressamente e, por outro lado, que qualquer das partes pode, a todo o tempo, revogar o seu consentimento e terminar dessa forma o procedimento em curso.
Tudo quanto se passar, disser e provar no âmbito do procedimento de mediação tem natureza confidencial não podendo ser usado nem transmitido para lá desse procedimento. Apenas em casos excepcionais de defesa da ordem pública pode ser pedido e concedido o levantamento do sigilo: em defesa do superior interesse da criança (no caso da mediação familiar, naturalmente), quando esteja em causa a integridade física ou psíquica de qualquer pessoa ou quando seja necessário para garantir a execução do acordo obtido na mediação.
O mediador deve ser independente, competente e responsável (princípios da independência, da competência e da responsabilidade) por forma a garantir o tratamento igualitário e imparcial das partes que acedem ao procedimento de mediação. É ao mediador, que não tem poderes de imposição, que compete a gestão do procedimento por forma a alcançar um acordo.
Para lá da fixação dos princípios gerais aplicáveis aos procedimentos de mediação, a Lei agora publicada cria o regime da mediação civil e comercial. Todos os interesses de natureza patrimonial ou que possam ser sujeitos a transacção judicial em matérias civis e comerciais podem ser objecto de mediação.
A convenção de recurso à mediação tem que ser escrita, podendo constar do contrato que origina o litígio ou resultar de mera troca de correspondência entre as partes.
O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação, apenas se retomando com a conclusão do procedimento de mediação.
O acordo de mediação obtido, ainda quando a lei o não force, pode ser homologado por um qualquer Tribunal que seja competente em razão da matéria. As partes podem apresentar um requerimento conjunto nesse sentido, verificando o Tribunal apenas se o acordo respeita a objecto que possa ser objecto de mediação, a capacidade das partes, o respeito pelos princípios gerais de direito e da ordem pública e se o acordo não resulta na violação das regras preventivas do abuso de direito.
O procedimento de mediação inicia-se com uma sessão de pré-mediação de que resulta a assinatura de um protocolo e que certifica a vontade de ambas as partes em resolver o litígio por esta forma.
Do protocolo consta, nomeadamente, a identificação das partes e do litígio, as regras aplicáveis ao procedimento de mediação, a calendarização do procedimento e tempo máximo da sua duração, a identificação e os honorários do mediador (ou mediadores), escolhido pelas partes de entre uma lista de mediadores de conflitos.
Em cada sessão de mediação as partes podem estar presentes ou representadas, podendo ser acompanhados por advogados ou técnicos especializados no objecto do litígio.
O procedimento de mediação termina com o acordo entre as partes, quando uma das partes desistir, quando o mediador fundadamente o decidir, quando se revele a impossibilidade de acordo ou quando terminar o prazo previsto no protocolo inicial.
O procedimento pode ainda ser suspenso em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente para testar a viabilidade de acordos provisórios.
Para o exercício da função de mediador é necessária a prévia frequência e aprovação em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo Ministério da Justiça. Após a aprovação, o nome do mediador é inserido na lista pública e pode ser seleccionado para procedimentos de mediação.
Antes de aceitar o exercício das funções num caso de mediação concreto deve o mediador verificar se não há circunstância que possa pôr em causa a sua imparcialidade e independência. Serão indícios disso mesmo a existência de uma actual ou prévia relação familiar, pessoal ou profissional com uma das partes, ou um interesse económico no resultado da mediação.
Serão regulamentados posteriormente os sistemas públicos de mediação. Cada sistema público de mediação será gerido por uma entidade pública a identificar no acto constitutivo ou regulatório, que terá também competência para decidir das reclamações apresentadas decorrentes da utilização do sistema.
Haverá uma taxa a pagar pelo acesso a estes sistemas públicos, ainda a definir.
A lei entrará em vigor em 20 de Maio de 2013.