Foi publicada a Lei 32/2016, de 24 de agosto, que altera o regime do arrendamento apoiado para habitação.
É aditado o artigo 24.º-A, que elenca as obrigações do senhorio, designadamente:
a) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
b) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;
c) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício;
d) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício.
O conceito de rendimento mensal bruto (RMB), é substituído pelo de rendimento mensal líquido: o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar.
Da definição de dependente desaparece agora a obrigação de estar a estudar, bastando que tenha menos que 26 anos e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.
A propriedade de imóveis no concelho ou concelho limítrofe, em condições de ser utilizado para habitação, impede a possibilidade de acesso a este tipo de arrendamento. Anteriormente, a propriedade de qualquer imóvel impedia o acesso ao regime de arrendamento apoiado.
Do contrato de arrendamento deve constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio, não sendo agora obrigatório constar dos recibos. É aditada a previsão expressa de que, em caso de mora no pagamento da renda, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, que não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Pode haver lugar à revisão da renda nas situações de alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, ou em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60% ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
Não pode haver aumento de renda quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova -se, automaticamente, por igual período (anteriormente, era renovado por dois anos). É revogada a possibilidade de denúncia do contrato antes do prazo.
No caso de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, deve este comunicar a sua intenção invocando a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias (eram 30, na versão anterior da Lei) sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento.
Se houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais (desapareceu a compensação adicional de 25% desse valor que a Lei anterior previa).
Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação cabe às entidades proprietárias levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei (desapareceu a possibilidade de poderem essas entidades, diretamente, promoverem a intervenção das autoridades policiais competentes. Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo (não já do NRAU ou Código Civil).
Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio do tratamento mais favorável ao arrendatário.
O regime aprovado pode ser regulamentado pelas regiões autónomas e autarquias locais, desde que não resulte em normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
As alterações aprovadas entram em vigor em 1 de setembro de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL