Foi publicada a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups.

Nos termos desta lei, considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:
a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
b) Empregue menos de 250 trabalhadores;
c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
f) Cumpra uma das seguintes condições (que pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo — SPAPPE):
i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa;
iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento.

As empresas que não preencham os requisitos das alíneas a), b) e c), mas que reúnam as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, são designadas por scaleups.

O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal, devendo as empresas comunicar, e sem prejuízo da verificação por parte desta entidade, a perda desse estatuto. A omissão deste dever implica a prática de uma contraordenação grave punível com coima entre € 1.700,00 € 24.000,00.

Em sede de IRS, os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, atribuição ou semelhante em benefício de trabalhadores e membros de órgãos sociais, serão tributados à taxa autónoma de 28%, nos ganhos que obtenham com o seu investimento (sendo englobados apenas por opção do contribuinte).

Para efeitos de tributação, e por alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, serão apenas considerados em 50% do seu valor, se os títulos forem mantidos por mais de 1 ano, quando o forem distribuídos por empresas classificadas como start-ups no ano anterior e quando seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização ou quando desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação (considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume de negócios).

Estão excluídos do presente benefício:
a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;
b) Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

Como benefícios a estas empresas, resulta agora do Código Fiscal do Investimento que as despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120%.
Para além disso, prevê-se que as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte (antes, o limite era o oitavo exercício).

Ao invés agrava-se o regime de venda das unidades de participação nos fundos de investimento: no caso de serem alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição (anteriormente bastavam 5 anos), ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatório.
O mesmo acontecerá no caso de o fundo de investimento e das empresas dedicadas a investigação não realizarem, pelo menos, 85% do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação.

A lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
O procedimento de reconhecimento destas entidades entrará em vigor em novembro, sendo ainda necessário proceder à sua regulamentação.
As alterações Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se a entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como start-up.
As alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.