Foi publicada a Lei 49/2018, de 14 de agosto, que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação.
Considera-se maior acompanhado quem, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, esteja impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.
O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, suprível por decisão judicial, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado, limitando-se ao necessário.
Na falta de escolha, o acompanhamento (que pode ser exercido por várias pessoas) é deferido, no respetivo processo, designadamente, ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto, ao unido de facto, a qualquer dos pais, à pessoa designada pelos pais em testamento ou em documento autêntico ou autenticado, aos filhos maiores, a qualquer dos avós, à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado, ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação, a outra pessoa idónea.
O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, a menos que, após 5 anos, existam outros descendentes igualmente idóneos.
O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante, tendo este que prestar contas ao acompanhado e ao tribunal.
A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor: 14 de fevereiro de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL