Foi publicada a Lei 48/2018, de 14 de agosto, que altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.

A renúncia (que pode ser condicionada à não sobrevivência de outros herdeiros) apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação. O regime da separação é imperativo nos casos em que o casamento é celebrado sem o processo preliminar ou quando um dos cônjuges tenha já completado 60 anos de idade.

Simultaneamente, permitem-se liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança, não sendo inoficiosas, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.

A renúncia não prejudica o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo nem as prestações sociais por morte. Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos (que pode ser prorrogado pelo Tribunal), como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
Se o cônjuge tiver mais que 65 anos, o direito real de habitação é vitalício.

Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, tendo ainda direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

A alteração entra em vigor no dia 1 de setembro de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL