Foi publicado o Regulamento n.º 656/2022, de 18 de julho, que aprova o Regulamento do Registo de Prestadores de Serviços a Sociedades a Outras Pessoas Coletivas ou a Centros de Interesses Coletivos sem Personalidade Jurídica, no âmbito da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo.
Estão em causa profissionais que prestem os seguintes serviços:
a) Constituição de sociedades ou de outras pessoas coletivas;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais a outras pessoas coletivas;
c) desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva;
d) desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust);
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades ou outras pessoas coletivas.
O registo é feito junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que procederá à avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.
A idoneidade do requerente é determinada em função da avaliação das habilitações académicas, das formações de grau superior, especializadas ou técnicas relacionadas com a área a exercer, bem como, da experiência e percurso profissional.
Todas as decisões procedimentais que declarem uma avaliação negativa quanto à competência ou idoneidade dos titulares de cargos de direção dos prestadores de serviços devem ser fundamentadas, sendo passíveis de recurso hierárquico e jurisdicional.
O exercício da atividade de prestador de serviços previsto neste Regulamento sem o respetivo registo junto da ASAE, pela entidade obrigada, constitui contraordenação especialmente grave, podendo as coimas ser fixadas entre € 3.000,00 e os € 1.000.000,00 para pessoas coletivas, e entre € 1.000,00 e € 500.000,00 para pessoas singulares.
O presente Regulamento entra em vigor em 17 de outubro de 2022.
Os prestadores de serviço que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem em exercício de atividade, devem dar cumprimento à obrigação de registo no prazo máximo de 90 dias contados desde o início da sua vigência.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL