Foi publicado o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, que, entre outras medidas, estabelece regras aplicáveis ao regresso ao trabalho, aplicáveis a partir das 00:00 do dia 3 de maio.

Exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho (ainda que não sejam permitido o registo da temperatura associada à identidade do trabalhador).
Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica (exceto os trabalhadores dos serviços essenciais) que devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

As empresas com estabelecimentos que tenha a sua reabertura permitida, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, não se aplica a proibição de proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

As empresas a reabrir a sua atividade devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho.

Lisboa, 1 de maio de 2020

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL