1. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.

2. É instituída a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos e que se presume existente à data de entrega do bem, se manifestada durante os primeiros dois anos.
3. Os direitos do consumidor são, em caso de não conformidade, o direito à reposição da conformidade, pela reparação ou substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato. Pode recusar-se a reposição da conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados.
4. É consagrada a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.
5. É eliminada a obrigação de o consumidor denunciar o defeito dentro de um determinado prazo após o seu conhecimento.
6. São estabelecidas obrigações a cargo profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago em caso da resolução do contrato (que não devem exceder os 30 dias).
7. É ampliada a noção de «bens», de maneira a abranger os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais.

8. No caso dos bens imóveis, o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens imóveis no prazo de 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais; e 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
9. A garantia voluntária – acrescida à garantia estabelecida legalmente (garantia legal), cabendo ao consumidor a decisão em subscrever uma garantia por período superior àquele que se encontra definido por lei – mantém-se, mas com obrigações de informação acrescidas, passando a designar-se por «garantia comercial».
10. É estabelecido o dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado e, no caso de os bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.

11. É ainda transposta a Diretiva (UE) 2019/770, que se aplica aos contratos que estipulem um único ato de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento e, ainda, um fornecimento contínuo. Aqui estão em causa, por exemplo, a compra de um livro digital (ebook), a subscrição de publicações periódicas e a subscrição de um serviço de streaming, respetivamente.
12. São previstos diferentes prazos de responsabilidade profissional para a falta de conformidade: nos contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou de uma série de atos individuais de fornecimento, o prazo é de três anos; já nos contratos de fornecimento contínuo, a responsabilidade mantém-se durante o período de duração do contrato.

13. É estabelecido um regime sancionatório, atribuindo-se à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) competência para fiscalizarem, instruírem os processos de contraordenação e aplicarem as respetivas coimas e sanções acessórias, sendo a competência do IMPIC, I.P., circunscrita ao regime aplicável aos bens imóveis.

14. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.