Foi publicado o Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de criptoativos.

O regulamento estabelece requisitos uniformes para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos.

O Regulamento prevê três categorias de criptoativos:
a. criptoativos que visam estabilizar o seu valor por referência a uma única moeda oficial (criptofichas de moeda eletrónica);
b. criptofichas referenciadas a ativos, que visam estabilizar o seu valor por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, incluindo uma ou várias moedas oficiais;
c. o terceiro tipo compreende criptoativos que não são criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica e abrange uma grande variedade de criptoativos, nomeadamente as criptofichas de consumo.

Ficam excluídas do Regulamento:
a) A pessoas que prestam serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas filiais ou a outras filiais das respetivas empresas-mãe;
b) A um liquidatário ou administrador que atue no decurso de um processo de insolvência;
c) Ao BCE, aos bancos centrais dos Estados-Membros, quando atuarem na sua qualidade de autoridades monetárias, ou a outras autoridades públicas dos Estados-Membros;
d) Ao Banco Europeu de Investimento e às suas filiais;
e) Ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Às organizações internacionais públicas.

Também não se aplica, designadamente:
a. aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
b. Instrumentos financeiros;
c. Depósitos, incluindo depósitos estruturados;
d. Fundos, exceto se forem criptofichas de moeda eletrónica;
e. Posições de titularização no âmbito de uma titularização;
f. Produtos de seguros não vida ou de vida;
g. Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;
h. Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos.

A colocação em venda de criptoativos implicará, em princípio, a publicação e divulgação de um livrete do criptoativos, que deve conter (genericamente):
a) Informações sobre o oferente ou sobre a pessoa que solicita a admissão à negociação;
b) Informações sobre o emitente, se for diferente do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;
c) Informações sobre o operador da plataforma de negociação, caso redija o livrete do criptoativo;
d) Informações sobre o projeto de criptoativos;
e) Informações sobre a oferta pública do criptoativo ou sobre a sua admissão à negociação;
f) Informações sobre o criptoativo;
g) Informações sobre os direitos e obrigações associados ao criptoativo;
h) Informações sobre a tecnologia subjacente;
i) Informações sobre os riscos;
j) Informações sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir o criptoativo.
Todas as informações disponibilizadas pelo emitente devem ser corretas, claras e não induzir em erro. O livrete do criptoativo não deve conter omissões materiais e deve ser apresentado de forma concisa e compreensível.

Os detentores não profissionais que comprem criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica diretamente a um oferente ou a um prestador de serviços de criptoativos que proceda à colocação de criptoativos em nome desse oferente têm direito de retratação, a exercer no prazo de 14 dias.
Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos têm, a todo o tempo, um direito de reembolso sobre os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e no que respeita aos ativos de reserva, caso os emitentes não estejam em condições de cumprir as suas obrigações.
Os emitentes devem estabelecer, manter e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados relativamente a esse direito de reembolso permanente.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos não podem pagar juros relativamente a criptofichas referenciadas a ativos.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deverão:
a. dispor de mecanismos de governação robustos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos aos quais estão ou poderão vir a estar expostos.
b. ainda dispor de um mecanismo sólido de controlo interno e avaliação de riscos, bem como de um sistema de garantia da integridade e confidencialidade das informações recebidas.
c. igualmente empregar recursos proporcionais à dimensão das atividades que desenvolvem e assegurar sempre a continuidade e regularidade das respetivas atividades;
d. estar sujeitos a requisitos de fundos próprios;
e. manter uma reserva de ativos que corresponda aos riscos refletidos nessas responsabilidades;
f. assegurar que os ativos de reserva estejam, a todo o tempo, totalmente segregados dos ativos próprios do emitente, não sejam onerados nem dados como garantia e que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos possa ter um acesso imediato a esses ativos de reserva;
g. só poderão investir os ativos de reserva em ativos seguros e de baixo risco, com riscos de mercado, de concentração e de crédito mínimos.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem ser autorizados pela autoridade competente no país em que tenham sede social ou onde exerçam pelo menos parte da sua atividade de prestação de serviços de criptoativos.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem agir com honestidade, lealdade e profissionalismo, no melhor interesse dos seus clientes e potenciais clientes.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem, a todo o tempo, dispor de garantias prudenciais que equivalham, pelo menos, ao montante mais elevado dos dois seguintes:
a) O montante dos requisitos de capital mínimo permanente, dependendo do tipo de serviços de criptoativos prestados;
b) Um quarto das despesas gerais fixas do exercício anterior, revistas anualmente.

Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos estabelecem, mantêm e aplicam regras de operação claras e transparentes aplicáveis, designadamente:
a) Fixar os processos de aprovação, nomeadamente requisitos de devida diligência relativos aos clientes proporcionais ao risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Definir as categorias de exclusão, se as houver, dos tipos de criptoativos que não são admitidos à negociação;
c) Fixar as políticas, os procedimentos e o nível das comissões, se as houver, para a admissão à negociação;
d) Fixar regras objetivas, não discriminatórias e critérios proporcionados para a participação nas atividades de negociação, promovendo o acesso equitativo e aberto à plataforma de negociação para os clientes que pretendem negociar nessa plataforma;
e) Definir regras e procedimentos não discricionários para assegurar uma negociação leal e ordenada e critérios objetivos para a execução eficiente das ordens;
f) Fixar condições para os criptoativos continuarem acessíveis à negociação, incluindo limiares de liquidez e requisitos de informação periódica;
g) Fixar as condições em que a negociação dos criptoativos pode ser suspensa;
h) Fixar procedimentos para assegurar a liquidação eficaz tanto de criptoativos como de fundos.

O operador de uma plataforma de negociação é responsável pelo cumprimento dos requisitos legais sempre que os criptoativos sejam admitidos à negociação por sua própria iniciativa e o livrete do criptoativo ainda não tenha sido publicado nos.
O operador deverá também assumir a responsabilidade pelo cumprimento desses requisitos caso tenha celebrado, por escrito, um acordo para o efeito com a pessoa que solicita a admissão à negociação.
A pessoa que solicita a admissão à negociação deverá continuar a ser responsável nos casos em que preste ao operador da plataforma de negociação informação que induza em erro. A pessoa que solicita a admissão à negociação deverá igualmente continuar a ser responsável pelos assuntos que não tenham sido delegados no operador da plataforma de negociação.

A supervisão e controlo destas atividades será assegurada pelas entidades centrais em cada país, em conjugação com a EBA (European Banking Authority | Agência Bancária Europeia) e a ESMA (European Securities and Markets Authority | Autoridade Europeia de Mercados de Valores Mobiliários).