1. A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou ao Código do Trabalho, suspendeu, entre outras, a obrigação de pagamento de entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho – o qual tinha como objetivo garantir o pagamento da compensação por despedimento devida aos trabalhadores até 50% – até que venha a ser alterado o respetivo regime jurídico.
2. Apesar de ainda não existir diploma legal que altere o referido regime, foi recentemente veiculado pela comunicação social que o Governo chegou a acordo com os parceiros sociais sobre a movimentação dos montantes retidos pelo FCT.
3. O entendimento vai no sentido de as verbas serem parcial e faseadamente disponibilizadas às empresas, uma vez que parte do montante servirá para reforçar o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
4. Os fundamentos avançados para mobilização das verbas pelo empregador propostos são:
a. o pagamento de parte da compensação devida ao trabalhador por cessação de contrato;
b. financiar formação certificada aos trabalhadores;
c. apoiar os encargos dos trabalhadores com habitação;
d. investimentos realizados de acordo entre o empregador e as estruturas representativas dos trabalhadores como, por exemplo, refeitórios ou creches.
5. Não está prevista a necessidade de aprovação pelos trabalhadores para mobilização das verbas.
6. Se existirem estruturas representativas dos trabalhadores, estará previsto um prazo para oposição quando a finalidade seja diferente das previstas ou exista desrespeito pelos princípios legais. Não existindo, o empregador tem apenas de comunicar a finalidade da mobilização dos montantes com antecedência de dez dias.
7. O resgate das verbas será realizado de forma faseada, a partir do último trimestre de 2023 e até ao final de 2026. E os montantes poderão ser mobilizados até duas vezes para empresas com saldos até 400 mil euros e até quatro vezes para empregadores com saldos superiores.