Foi publicada a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, que altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas por ser devido o pagamento de taxas de portagens.

É fixado um valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, nunca inferior a 25 €, e um valor máximo, correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributária.

Caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

A lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.