Foi publicado o Decreto-Lei 35-C/2016, de 30 de junho, que procede à alteração do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.
O número de prestações admitido para pagamento dos valores em dívida pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder € 3.060,00 (o limite anterior era de € 5.100,00) no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
O prazo pode ainda ser aumentado para 150 prestações, mediante prestação de garantia idónea ou concessão de dispensa.
O ISS, IP pode ainda, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.
Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, IP, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses (no regime anterior eram 3 anos).
O regime pode ser aplicado aos acordos atualmente em cumprimento.
O regime agora aprovado entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões& Associados,
Sociedade de Advogados, RL