1. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros 38/2020, de 17 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

2. Relativamente ao regime anterior, destacamos as seguintes alterações:
a) São permitidas as deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, nas marginais, em calçadões, nas praias, mesmo que para banhos, ou similares.
É atribuída uma especial responsabilidade às juntas de freguesia para aconselhar todos os cidadãos para a não concentração de pessoas na via pública, sensibilizando para o dever cívico de recolhimento domiciliário.

b) Continua a ser obrigatório a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam.
c) Nas funções em que não seja possível o teletrabalho, devem ser estabelecidas escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.

d) Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 400 m2 ficam autorizados a reabrir ao público. Aqui se incluem também os estabelecimentos que disponham uma área superior a 400 m2 mas que restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a essa área.

e) É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que, designadamente:
i. A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50% da respetiva capacidade;
ii. A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
iii. Recorram a mecanismos de marcação prévia.
f) É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

g) A permissão para que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar possam vender diretamente ao público cessa a 31 de maio de 2020.

h) Podem reabrir os recintos de feiras ou mercados, devendo existir um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente. A reabertura deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes.

i) Também os parques de campismo e caravanismo podem reabrir desde que as entidades exploradoras asseguram que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada.

j) Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial apenas por marcação. As Lojas de Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020.

k) É permitido o funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que:
i. Garantam que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
ii. Assegurem, sempre que possível, a criação de um sentido único de visita, a limitação do acesso a visita a espaços exíguos, a eliminação ou redução do cruzamento de visitantes, minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos; as visitas de grupo devem ser sujeitas a marcação prévia.
l) É retomado o ensino da náutica de recreio.

m) Passam a ser permitidas visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL