Em caso de divórcio ou separação, quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes menores são considerados, para efeitos fiscais, como integrando:

  1. a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  2. b) No caso das residências alternadas o dependente, para efeitos fiscais, fará parte do agregado com o qual tenha identidade de domicílio fiscal.

Tal não impede que ambos os progenitores considerem o dependente na sua declaração de rendimentos, sendo o valor das deduções à coleta previstas no CIRS de cada sujeito passivo, por referência ao dependente, reduzido para metade.

Nesse caso, o ofício circulado 20174, de 26.02.2015, da DSIRS, veio esclarecer que a identificação do dependente deve ser feita apenas no “Quadro 3D” (cfr. n.º 9 do artigo 78.º do CIRS), devendo identificar-se também o número fiscal do outro progenitor.

Note-se, porém, que o progenitor que paga pensão de alimentos referentes a um dependente e deduz 20% desse encargo, nos termos do artigo 83.º-A do CIRS, não poderá beneficiar da dedução das despesas com esse mesmo dependente nos termos do número 9 do artigo 78.º do CIRS.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados

Sociedade de Advogados, RL