Foi publicado o Decreto-Lei 54/2020, de 11 de agosto, que aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado.
O regime criado aprova o benefício concedido aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, através da restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização daqueles eventos e o respetivo procedimento (correspondente a 50%).
Para os efeitos do número anterior, consideram-se as despesas relevantes as de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens, despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas, despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresas, despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, através do sítio do Instituto do Turismo de Portugal.
O pedido de restituição deve identificar os documentos de suporte relativos a cada pedido de restituição, assim se considerando as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos que comprovem a liquidação do imposto pelo adquirente quando a operação seja localizada em território nacional.
O montante global máximo dos pagamentos a efetuar tem o limite de 6 milhões de euros.
O regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL