O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, obriga à celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual pelos industriais titulares de estabelecimentos dos tipos 1 ou 2.
Recorda-se que se consideram estabelecimentos de tipo 1 os que estão abrangidos por uma destas circunstâncias:
Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP);
Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração;
Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada.
São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias: regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE) ou necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia.
O seguro obrigatório deve garantir o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos resultantes de lesões corporais ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira.
Cada estabelecimento comercial tem que ter um seguro, ainda que o mesmo tomador seja titular de vários estabelecimentos.
Estão excluídas do âmbito da cobertura do contrato de seguro obrigatório, nomeadamente:
a) Danos causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores e legais representantes de pessoa coletiva segurada, bem como ao seu cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, e a ascendentes e descendentes daquele que com ele vivam em economia comum;
b) Danos causados aos empregados, assalariados ou a outras pessoas ao serviço do segurado, que devam ser garantidos por seguro obrigatório de acidentes de trabalho;
c) Danos resultantes de uso de veículo que devam ser garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
d) Indemnizações atribuídas a título de danos punitivos, danos de vingança, sanção pecuniária compulsória ou semelhantes;
e) Despesas de reparação, substituição, novo projeto ou projeto de modificação, das instalações danificadas pertencentes ao segurado.
O capital seguro deve ser, no mínimo, de € 187.500,00 ou de € 150.000,00 por anuidade, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos do tipo 1 ou 2, respetivamente. Os contratos de seguro previstos no presente diploma podem estabelecer uma franquia, não oponível a terceiros lesados.
A obrigação de segurar extingue-se com a efetiva desativação e definitivo encerramento do estabelecimento industrial. A mera suspensão da atividade por período superior a um ano e inferior a três anos confere ao industrial o direito de promover a cessação do contrato de seguro, salvo decisão, fundamentada, em contrário, da entidade coordenadora competente.
Os industriais que, à data de entrada em vigor da presente portaria, explorem estabelecimento industrial que seja enquadrável nas tipologias 1 ou 2 devem, no prazo máximo de seis meses contados dessa data, remeter à entidade coordenadora competente comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado no presente diploma.
A Portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL