Foi publicado o Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário. A regulamentação visa ampliar e reforçar a parceria público-privada, ampliado a sua aplicação às áreas da saúde da educação.
São fixados, como princípios orientadores das relações a estabelecer entre o Estado e as instituições do setor social e solidário, a subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação.
A colaboração pode assumir a forma de acordos de cooperação (prestação de apoio na concretização do projeto), de gestão (as instituições gerem um estabelecimento de natureza pública), protocolos (modelo de experimentação para o desenvolvimento de projetos inovadores de ação social) ou convenções (visa a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde).
A aplicação destes princípios está em vigor desde 1 de julho.

Em concretização destes princípios, foi publicada a Portaria 196-A/2015, de 1 julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo de contratualização com as instituições particulares de solidariedade social, tendo em conta as especificidades no domínio da Segurança Social.
As parcerias podem ser estabelecidas com instituições que estejam devidamente registadas, que incluam a atividade a desenvolver na sua atividade, em que os órgãos da instituição estejam no cumprimento de mandato válido e que mantenham a situação regularizada junto da segurança social e administração fiscal.
Para além desses critérios gerais relativos à instituição, o objeto da parceria deve corresponder às necessidades da comunidade em que se insere, devem estar asseguradas as instalações necessárias e estarem inscritas as verbas a utilizar no orçamento anual do ISS. Pode ainda ser exigida uma avaliação da capacidade económico-financeira da instituição e da sua capacidade para concretizar o projeto.

Formas particulares de formalização da parceria
Acordo de cooperação
O acordo de cooperação visa o desenvolvimento de uma resposta social destinada ao apoio de crianças e jovens, pessoas com deficiência e incapacidade, pessoas idosas, da família e da comunidade.
No acordo de cooperação é fixado, nomeadamente, o prazo de duração da parceria, o número de utentes abrangidos, os recursos humanos afetos ao projeto e a comparticipação da Segurança Social, que se destina a compensar as despesas de funcionamento da resposta social e, ou dos serviços desenvolvidos pela instituição.
O pagamento pela Segurança Social é efetuado mensalmente, devendo a instituição comunicar a frequência verificada no mês anterior. A alteração de frequência do número de utentes implica a redução do valor da comparticipação, desde que a ausência não se deva a razões de natureza transitória (acidente, férias, doença) e que não ultrapasse o período de 6 meses.
Sendo a vaga preenchida até ao final do mês seguinte, não haverá lugar a redução e será de apenas 50% nos casos de realização de obras para beneficiação do edifício, de início de resposta social e de ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de acordo com o regulamento interno em vigor.
A comparticipação familiar é fixada de acordo com os rendimentos do agregado e tendo em consideração os serviços prestados, conforme fórmula publicada em anexo à Portaria 196-A/2015: o rendimento per capita mensal corresponde ao rendimento anual do agregado familiar dividido por 12 meses e reduzidas que sejam as despesas fixas, dividindo o resultado pelo número de elementos do agregado familiar.

Acordo de gestão
O acordo de gestão prevê a transferência de um equipamento social de natureza pública para a gestão de uma IPSS, que deve conservar os bens que assim lhe sejam entregues, embora o ISS mantenha a obrigação de realizar as obras necessárias e de substituir o que for necessário.
O acordo tem que prever o regime de obras que sejam necessárias no equipamento e a situação dos profissionais que já exercem as suas funções no estabelecimento cuja gestão é transmitida.

Protocolos
Os protocolos podem ser assinados para desenvolver medidas e projetos sociais com caráter inovador e para implementar novos mecanismos de respostas sociais.
O texto do protocolo fixa os intervenientes, o âmbito geográfico de aplicação, as parcerias envolvidas, o financiamento, o prazo de duração. A renovação dos protocolos fica dependente de uma avaliação a realizar pelo ISS de que resulte a averiguação do cumprimento dos objetivos inicialmente fixados.

O incumprimento dos acordos de cooperação e de gestão pode dar origem à aplicação da sanção de advertência, suspensão ou resolução do contrato.
Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo de legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos para adequar gradualmente o seu funcionamento à Portaria publicada. Findo esse prazo, aplica-se o regime agora aprovado, em vigor desde 2 de julho.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados

Sociedade de Advogados, RL