Foi aprovado o Decreto-Lei 64/2013, de 13 de Maio, que procede à alteração ao Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, que aprovou os regimes de normalização contabilística aplicáveis a microentidades e a entidades do sector não lucrativo.
As normas em vigor estipulavam que as microentidades e entidades do sector não lucrativo estavam sujeitas à obrigação de certificação legal das suas demonstrações financeiras através de um revisor oficial de contas nos mesmos termos e condições previstos para as sociedades comerciais, remetendo-se expressamente para o disposto no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
Os critérios previstos neste artigo fixavam o valor anual do balanço em € 1.500.000,00, o total das vendas líquidas e outros proveitos em € 3.000.000,00 e o número médio de trabalhadores em 150.
A alteração agora introduzida reconhece que a equiparação previamente feita era desajustada e desproporcional, alterando esse regime. Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras:
a. As entidades que apresentem contas consolidadas;
b. As entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem dois do três limites fixados no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
c. As instituições particulares de solidariedade social e equipadas que ultrapassem dos dos três limites fixados no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados pelo facto de 1,70.
Os limites fixados neste Decreto-Lei devem reportar-se às demonstrações financeiras dos dois exercícios imediatamente anteriores.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 18 de Maio.