Foi publicada a Lei 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), mediante apresentação de requerimento de que conste,
a) Denominação social do operador;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
g) Pacto social; e
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

A prestação deste serviço considera-se iniciada com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo.

A plataforma eletrónica fornece obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, sem aumento do custo e com um tempo de espera inferior a 15 minutos.

Não pode, em princípio, haver recusa na prestação de serviços (salvo nos casos previstos), nem o transporte de bagagens ou de animais de companhia.

Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista, devendo ter idade inferior a sete anos.

O motorista de TVDE deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas (a menos que tenha certificado de motorista de táxi);
c) Ser considerado idóneo;
d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT;
e) Dispor de um contrato escrito com um operador (ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário).

Os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros. Os veículos que efetuem TVDE não podem ser identificados como tal e não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros.

Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços.

Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, mas o operador da plataforma eletrónica não cobrar uma taxa de intermediação superior a 25 % do valor da viagem.

O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT.

Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, as plataformas devem disponibilizar um botão eletrónico para a apresentação de queixas e informações sobre resolução alternativa de litígios.

O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
Pela violação das disposições legais, e para além da fixação das coimas previsto, pode ser aplicada uma sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Os operadores de plataformas eletrónicas, os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem nos prazos máximos de 60 e 120 dias (no caso dos motoristas) contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade.

A lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL