Foi publicada a Lei 55/2019, de 5 de agosto, que confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual. São aditadas as seguintes competências:
a) Julgamento de ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
b) Recursos de decisões da Inspeção -Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
c) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
d) Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada.
Pode ser criada uma secção em matéria propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão junto dos Tribunais da Relação, dependendo do volume ou da complexidade do serviço sendo desde já criada a Secção a funcionar junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
As alterações entram em vigor em 1 de outubro de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL