Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam:
a) de isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação (podendo ser renovado) no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão subsequente à intervenção de reabilitação, desde que a afetação do imóvel seja para habitação permanente;
d) de redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.
Para beneficiarem destes benefícios, é necessário que, cumulativamente:
a) os imóveis sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) o estado de conservação seja fixado dois níveis acima do atribuído antes das obras, ficando, no mínimo, no nível bom.
O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística.
São passíveis de dedução à coleta as rendas de imóveis a estudantes dependentes, com idade até 25 anos, que estejam deslocados para local diferente da residência permanente do agregado familiar, até ao limite de 300 euros por ano.
Os agregados familiares que atinjam o limite de € 800 de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em € 200, quando a diferença corresponda a rendas.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL