O Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, vem criar um apoio social para pessoas com deficiência, que registem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, vindo a nova Prestação Social para a Inclusão substituir os anteriores subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
A nova Prestação Social para a Inclusão é composta por:
– Componente base, que passa a compensar as despesas incorridas devido à deficiência;
– Complemento, que poderá ser atribuído se a pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes;
– Majoração, que servirá para compensar despesas acrescidas derivadas da deficiência.
Assim, os referidos pensão social de invalidez, pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores rurais e subsídio mensal vitalício serão automaticamente substituídos pela Prestação Social para a Inclusão, respetivamente, em janeiro de 2018 e em outubro de 2017.
O referido decreto-lei determina ainda que o valor de referência anual da componente base, o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho, e o valor de referência anual do complemento, sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Neste sentido, a Portaria 5/2018, de 5 de janeiro, vem estabelecer, com efeitos a 1 de outubro de 2017:
– O valor de referência anual da componente base, fixando-a em € 3.171,84, para o ano de 2017;
– O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, fixando-o em € 8.500,00;
– E o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, fixando-o em € 5.084,30, para o ano de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL