Foi publicada a Portaria 21/2018, de 18 de janeiro, que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixando-o em € 428,90 para o ano de 2018.
O IAS tem impacto nos valores de várias prestações atribuídas pela segurança social, como é o caso do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou rendimento social de inserção.
Foi igualmente publicada a Portaria 23/2018, de 18 de janeiro, que procede à atualização, para o ano de 2018, das pensões atribuídas pela segurança social e de outras prestações sociais, mas também das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional.
Deste modo, fixa-se que as pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas antes de 1 de janeiro de 2017, são atualizadas pela aplicação das seguintes percentagens:
a) 1,8 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 857,80;
b) 1,3 %, para as pensões de montante superior a € 857,80 e igual ou inferior a € 2.573,40;
c) 1,05 %, para as pensões de montante superior a € 2.573,40, sendo que as pensões superiores a € 5.146,80 não são objeto de atualização.
As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de janeiro de 2017 são atualizadas pela aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso.
No caso das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das seguintes percentagens:
a) 1,8 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 428,90;
b) 1,3 %, para as pensões de valor global superior a € 428,90 e igual ou inferior a € 1.286,70;
c) 1,05 %, para as pensões de valor global superior a € 1.286,70.
Fixam-se também valores mínimos para as pensões de invalidez e de velhice, e de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, consoante a carreira contributiva relevante e de acordo com a tabela aprovada e limites mínimos de atualização de pensões de acordo com o montante auferido.
São ainda previstas regras especiais para as pensões de outros regimes da segurança social – como o regime especial das atividades agrícolas, dos antigos fundos de reforma dos pescadores, do regime não contributivo e equiparados -, bem como para os subsídios complementares, os montantes adicionais, as prestações complementares, as pensões resultantes de doença profissional e as pensões unificadas.
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL