Foi publicada a Lei 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos do setor da restauração e no comércio a retalho.
Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto hospitalar com especiais indicações clínicas e em contexto de emergência social ou humanitária, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento da Lei, sendo aplicáveis coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200,00 a € 2.000,00 em caso de negligência e de € 400,00 a € 4.000,00 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2.000,00 a € 18.000,00 em caso de negligência e de € 6.000,00 a € 36.000,00 em caso de dolo.
Os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
Os prestadores de serviços não sedentários e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
A Lei entra em vigor a 3 de setembro de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL