Foi publicada a Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, para assegurar a capacidade de resposta durante a pandemia da doença COVID-19.
São elegíveis as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade.
São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
Podem ser integradas as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos de risco:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos ou não no IEFP;
d) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
e) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
f) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.
Os contratados ao abrigo desta medida têm direito:
a) No caso dos desempregados subsidiados, a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que acumula com o valor recebido a título de subsídio de desemprego;
b) No caso dos demais candidatos elegíveis, a uma bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
A entidade contratante deve garantir aos contratados, alimentação, transporte ou subsídio (até ao valor de 10 % do IAS), mediante comprovativo da despesa, integração no seguro de acidentes da entidade promotora e equipamento de proteção individual adequado.
As entidades contratantes asseguram o pagamento da bolsa, cabendo ao IEFP assegurar a comparticipação de 90 % desse montante e do subsídio de transporte, quando for devido.
O apoio previsto é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal online do IEFP, que decide no prazo máximo de dois dias úteis.
O regime vigora pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, estando em vigor desde 31 de março.
Lisboa, 1 de abril de 2020
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL