Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2020, de 30 de abril, que declara e regulamenta a situação de calamidade decretada, em vigor a partir das 00:00 do dia 3 de maio.
Circulação
Mantém-se, relativamente ao anterior estado de emergência, o confinamento obrigatório para os doentes com Covid-19 e infetados com SARS-Cov2 e para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Os deveres especial de proteção e geral de recolhimento domiciliário são substituídos por um dever cívico de recolhimento de que deve resultar uma abstenção geral de circulação em espaços e vias públicas exceto para as atividades autorizadas, designadamente:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou procura de trabalho;
c) Deslocações por motivos de saúde ou para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
d) Deslocações para acompanhamento de menores m deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, para frequência dos estabelecimentos escolares e creches e cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
e) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
f) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas. Não poderá haver concentração de pessoas na via pública superiores a 10 pessoas.
Trabalho
Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam.
Atividades permitidas
Podem ser reabertos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros e os que se encontrem em conjuntos comerciais se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Podem também reabrir os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo. Aqui se incluem os restaurantes.
Têm autorização para reabrir os salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia, bem como estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária.
Mantém-se a permissão dos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar de vender os seus produtos diretamente ao público, devendo tomar medidas para acautelar açambarcamento. Nesse caso, e enquanto venderem ao público, estão obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento social, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções de base alcoólica, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações.
Nos locais a reabrir devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (não inclui os funcionários);
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;
c) Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso, incluindo os TPA’s,
g) Os operadores económicos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, não podendo abrir antes das 10h00 e podendo encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Atividades de desporto e de lazer
A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada (com praticantes até 5 com enquadramento de um técnico ou recreacional até dois praticantes), desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
Serviços públicos
Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.
Calendário de reabertura
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros 33-C/2020, de 30 de abril, é definido o seguinte calendário de levantamento das medidas de confinamento.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL