Foi publicada a Portaria 149/2020, de 22 de junho, que define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.
Os interessados devem remeter aos fornecedores dos serviços declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%.
A quebra de rendimentos é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
São considerados relevantes:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto (a comprovar pelo recibo de vencimento ou declaração do empregador);
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Estes rendimentos (alíneas b) a e) são comprovados mediante documento emitido pela entidade pagadora.
O regime entra em vigor em 23 de junho e produz efeitos até 30 de setembro de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL