Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.
Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, não é aplicável o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, desde que durante os primeiros três períodos de tributação, preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;
b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
c) A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
d) Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
e) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;
g) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
É ainda criado um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos passivos que adquiram, até 31 de dezembro de 2020, participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.
É estabelecido um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), destinado a sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, com o limite máximo de € 5.000.000,00.
Consideram-se despesas de investimento as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
As pessoas singulares que não efetuam os pagamentos do primeiro e segundo pagamentos especiais por conta, podem fazer o pagamento do valor total até à data limite de pagamento do terceiro pagamento devido, sem quaisquer ónus ou encargos.
A permissão é estendida às pessoas coletivas até ao limite de 50 % do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
A mesma regra é aplicável à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40%, quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa.
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL