As instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino ficam impedidas de anular matrículas ou cobrar juros ou outras penalidades, quando a falta ou atraso no pagamento das mensalidades tiver origem na quebra do rendimento mensal do utente.
A prova da quebra do rendimento pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente pelo registo de remunerações da Segurança Social.
Entre a instituição e os utentes é elaborado um plano de pagamento das dividas constituídas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia por COVID-19, que se poderá iniciar no segundo mês posterior ao da cessação das medidas, a requerimento do utente.
As prestações não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.