Foi publicado o Decreto-Lei 76/2021, de 27 de agosto, que altera o regime das práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.
Prazos de pagamento.
São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias nos seguintes casos:
a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os € 2.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 2.000.000,00;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 2.000.000,00 e os € 10.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 10.000.000,00;
c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 10.000.000,00 e os € 50.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 50.000.000,00;
d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 50.000.000,00 e os € 150.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 150.000.000,00;
e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 150.000.000,00 e os € 350.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 350.000.000,00.
São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias, exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas, nos casos de:
a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os € 2.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 2.000.000,00;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 2.000.000,00 e os € 10.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 10.000.000,00.
São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 60 dias, nos casos de:
a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os € 2.000.000,00 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os € 2.000.000,00;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 2.000.000,00 e os € 10.000.000,00 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os € 10.000.000,00;
c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 10.000.000,00 e os € 50.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 50.000.000,00;
d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 50.000.000,00 e os € 150.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 150.000.000,00;
e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os € 150.000.000,00 e os € 350.000.000,00 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os € 350.000.000,00.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento faz acrescer à taxa de juro moratório fixada (legalmente ou no contrato) o montante de 2%.
Práticas Abusivas.
Passam a ser consideradas práticas comerciais abusivas
a) a penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor;
b) a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor;
c) a ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação;
d) a imposição de um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto;
e) o cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega;
f) a alteração unilateral do contrato relativamente à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, assim como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento ou prestação dos serviços intrinsecamente associados ao contrato;
g) a rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
h) a recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo, quando tal tenha sido expressamente solicitado pelo fornecedor.
Apenas podem ser aplicadas por acordo entre as partes as seguintes práticas:
a) Devolução pelo comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos, ou o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;
b) Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização desses produtos no mercado;
c) Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção, salvo se o comprador especificar antecipadamente ao início da promoção o período dessa promoção e a quantidade de produtos que prevê encomendar ao preço com desconto;
d) Exigência de pagamento por parte do fornecedor por publicidade aos seus produtos ou por ações de comercialização que tenham sido efetuadas pelo comprador;
e) Cobrança pelo comprador de remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.
A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento destas obrigações deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor das alterações (em 1 de novembro de 2021) mantêm-se válidos, exceto as cláusulas que estiverem em desconformidade com o novo regime.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL